Atualmente a maioria dos brasileiros são titulares de cartões de crédito, sejam os emitidos pelos próprios bancos ou os famosos cartões de créditos das grandes redes de lojas, cuja gratuidade é duvidosa.
As atrativas promoções lançadas por essas grandes redes de lojas nas quais o consumidor tem a possibilidade de comprar o produto com desconto, dividido em até quinze vezes e sem juros , quando o pagamento é efetuado com o cartão da loja é o que estimula o consumidor a adquirir o cartão.
Ocorre que nem sempre a compra sai em conta, pois esses cartões compensam somente se o consumidor paga a fatura em dia. A partir do primeiro dia de atraso a administradora se sente no direito de lançar multas e aplicar juros, estes sempre abusivos, quando não envia o nome do devedor para as listas de proteção ao crédito com tão somente poucos dias de atraso.
Nesses casos o melhor que o consumidor tem a fazer é procurar um advogado de confiança, pois pela experiência as administradoras nunca fazem um acordo realmente compensatório para o consumidor.
Já obtive várias sentenças favoráveis, onde o Juiz deferiu tutela antecipada para obstar a administradora do cartão de credito a inserir o nome do consumidor nas listas de proteção ao crédito e também expurgou todos os juros abusivos, capitalizações e demais taxas cobradas pela instituição, a fim de se calcular a divida com base nos divulgados pelo Banco central do Brasil, o que acaba diminuindo a divida em mais de 50 por cento, dependendo do tempo de atraso.
Abaixo colaciono o dispositivo da sentença mais recente que obtive na 7ª. Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, contra o Hipercard:
“Assim a ação procede para que seja operada a exclusão das taxas cobradas acima dos patamares divulgados pelo Banco Central do Brasil, bem como a parcela originada pela capitalização mensal de juros, conforme será visto a seguir. Sobre anatocismo. É vedada a capitalização de juros quando não houver dispositivo expresso de lei autorizando sua incidência. Nesse sentido ainda em vigor a Súmula 121 do E. Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Portanto, a parcela do débito gerada pela capitalização mensal de juros deve ser expurgada do cálculo. Sobre os juros cobrados pela requerida. As instituições financeiras são autorizadas pelo Banco Central do Brasil, através de seu órgão administrativo, o Conselho Monetário Nacional, a praticar taxa de juros e remuneração até o patamar por ele fixado, não se submetendo à Lei de Usura. As instituições financeiras, leia-se administradoras de cartões de crédito, no tocante à aplicação de taxas, juros e comissões, conforme já anotado, não se submetem à Lei de Usura, uma vez que são legalmente autorizadas à prática de tais formas de remuneração do capital até o limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional. A Lei 4.595/64, disciplina o Sistema Financeiro Nacional, afastando disposições do Dec. 22.626/33, a Lei da Usura. Nesse sentido a Súmula nº 296 do E. Superior Tribunal de Justiça:"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." O fato de não ter sido indicado previamente e numericamente limite para taxa de juros, indica que seria mesmo aplicável a taxa de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, no que diz respeito à taxa de juros, reparos devem ser feitos na apuração do débito, no sentido de que os juros efetivamente praticados pela requerida sejam aplicados de forma simples, sem a capitalização mensal, permitida a capitalização anual e observados os limites dos juros apurados pelo Banco Central do Brasil para os respectivos períodos, como sendo a taxa média de mercado para a modalidade de crédito rotativo (cheque especial) ou crédito pessoal, conforme o caso. Desse modo, a ação procede para o fim de serem expurgados do saldo de responsabilidade do autor os valores referentes ao excesso nas taxas de juros aplicadas pelo Banco requerido, ou seja, a cobrança de juros superiores ao limite dos patamares previstos pelo órgão competente, calculado sem a capitalização mensal, admitida apenas a capitalização anual, nos termos do art. 4º do Decreto 22.626/33, com a restituição de eventuais valores cobrados. Sobre eventual saldo favorável ao autor, a ser repetido, incidirão correção monetária de acordo com os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo para débitos judiciais e juros legais da citação, tudo a ser aferido em sede de liquidação por cálculo. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a ação”
Assim, o consumidor que se estiver nessa desesperadora situação pode sem receios recorrer ao judiciário para fazer valer os seus Direitos e não ficar a mercê das crueldades praticadas pelas administradoras de cartões, com a certeza de que terá tutelado o seu Direito e será feita a devida Justiça.
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ResponderEliminarCLAP CLAP CLAP (PALMAS)